Direcção Nacional de Política do Mar passa a fiscalizar contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas
SOURCE: [Inforpress]
Mindelo, 16 Mai (Inforpress) – O Governo, através de uma resolução, delegou à Direcção Nacional de Política do Mar (DNPM) o poder de fiscalização do Estado no âmbito do contrato de concessão do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas.
A resolução n.º 45/2024 está publicada no Boletim Oficial de 15 de Maio, e refere que o poder ora delegado consiste na fiscalização do modo de execução do contrato de concessão que é exercido de modo a poder determinar as necessárias correcções e aplicar as devidas sanções.
No mesmo documento, o Governo faz notar que a fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou ainda mediante pedidos de informação, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei.
Em 2019, o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e do Mar, celebrou o contrato de concessão do serviço público de transportes marítimos inter-ilhas com a concessionária Cabo Verde Interilhas.
Este reforço dos poderes da DNPM advém do facto, de acordo com a resolução, de se tratar da entidade reguladora e o serviço que lida “mais frequente e directamente” com a concessionária do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas.
Ademais, continua a mesma fonte, é à DNPM que compete, enquanto entidade reguladora económica, regular as tarifas e taxas dos serviços prestados no sector do mar, bem como as cobradas nos portos, transporte marítimos e logística e em todo o sector da economia marítima.
Na mesma linha, compete à DNPM ainda acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões dos transportes marítimos inter-ilhas e assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas cumpram com o estipulado nos cadernos de encargos e nos contratos.
As acções de fiscalização que forem levadas a cabo devem ficar registadas em autos, relatórios ou outros livros, lê-se no número três do artigo 2.º da resolução.
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